TRT condena empresa a indenizar funcionário umbandista exposto a cultos evangélicos no trabalho

Tribunal considerou que participação apresentada como facultativa poderia gerar pressão sobre trabalhadores devido à relação de subordinação; indenização foi fixada em R$ 5 mil

Por: Redação Alvoroço

Foto: Brunno Dantas/TJRJ

Um trabalhador umbandista deverá receber R$ 5 mil por danos morais após ser exposto de forma habitual a cultos evangélicos no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que considerou que a prática poderia exercer pressão sobre os empregados, mesmo quando a participação era apresentada como voluntária.

O trabalhador relatou que havia cultos na empresa durante o expediente, conduzidos por um pastor e com duração aproximada de 30 a 40 minutos. Embora tenha afirmado que não havia uma obrigação formal de participar, disse que, “na prática todo mundo acabava indo”.

Segundo o empregado, a dispensa também ocorreu de forma inesperada. Ele afirmou que recebeu uma mensagem pelo WhatsApp enquanto estava dentro de um ônibus. O supervisor teria informado que os serviços dele não eram mais necessários e orientado que retornasse alguns dias depois para assinar a rescisão.

Pedido havia sido negado na primeira instância

O caso foi analisado inicialmente pelo juiz Pedro Figueiredo Waib, da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em primeira instância, o pedido de indenização foi rejeitado.

Para o magistrado, não havia elementos suficientes que comprovassem uma situação vexatória ou a restrição de direitos. Ele também considerou que o próprio trabalhador havia reconhecido que a participação nos cultos não era obrigatória.

O empregado recorreu ao TRT-1.

Tribunal considerou pressão sobre os trabalhadores

Ao analisar o recurso, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do caso, revisou os depoimentos apresentados no processo.

Além do relato do trabalhador, o magistrado destacou que o representante da empresa confirmou a realização de cultos evangélicos durante o horário de almoço, com duração entre 30 e 40 minutos. O preposto afirmou, porém, que permanecia no local apenas quem desejasse.

Para o relator, a frequência das celebrações dentro do ambiente e do horário de trabalho ultrapassava os limites da atuação do empregador sobre a rotina dos funcionários.

“A realização habitual de celebrações e cultos religiosos no local e no horário de trabalho promovida pelo empregador, ainda que sob a roupagem de suposta participação facultativa, viola os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença insculpidos no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Na relação de emprego, marcada pela inequívoca assimetria de poder e pela subordinação jurídica, a conduta da empresa ao instituir reuniões religiosas no ambiente de labor gera uma inegável coação psicológica e velada sobre os empregados.”

O desembargador também ressaltou que a liberdade religiosa inclui o direito de não participar de manifestações de determinada fé.

“Mesmo a permanência em silêncio ou a inserção do trabalhador em um ambiente permeado por rituais de fé da qual não é adepto afronta à dimensão negativa da liberdade religiosa, que assegura ao indivíduo o direito de não professar religião alguma ou de não ser exposto a pregações divergentes de sua convicção pessoal.”

Comentários sobre religião também foram considerados

Na análise do caso, o relator levou em consideração ainda os relatos de comentários depreciativos relacionados à religião do trabalhador.

Outro ponto destacado foi o fato de o representante da empresa não ter apresentado uma justificativa técnica ou funcional para a dispensa.

Para o desembargador, o conjunto dos elementos apresentados no processo demonstrou uma violação aos direitos do empregado. Na definição do valor da reparação, foram consideradas a remuneração do trabalhador e a gravidade da conduta atribuída à empresa.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

A decisão da 5ª Turma do TRT-1 foi unânime. Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador e determinaram o pagamento da indenização por danos morais.