Por: Redação Alvoroço

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados no transporte remunerado de passageiros por aplicativos não podem exibir propaganda eleitoral por meio de adesivos enquanto estiverem sendo usados nessa atividade. O acórdão com a decisão definitiva foi publicado no sábado (1º).
Por maioria, os ministros mantiveram a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato das eleições municipais de 2024. O político havia colocado um adesivo com seu nome e número de campanha em um carro de aplicativo em Caruaru, Pernambuco.
Embora os veículos sejam particulares, o entendimento do TSE é que eles devem ser tratados como bens de uso comum para fins eleitorais durante o período em que são utilizados para transportar passageiros mediante pagamento.
A legislação eleitoral proíbe propaganda em bens públicos e também em bens de uso comum, inclusive propriedades privadas às quais a população tenha acesso. A regra alcança locais como lojas, cinemas, clubes, centros comerciais, templos religiosos e estádios.
Entendimento vale para regras eleitorais
O ministro Floriano de Azevedo Marques, relator do processo, afirmou que a definição de bem de uso comum utilizada pela Justiça Eleitoral é mais abrangente do que o conceito existente no direito civil.
Segundo o relator, a decisão não significa que carros de aplicativo passem a ser considerados bens públicos ou que o serviço de transporte por aplicativo seja classificado como serviço público. A equiparação ocorre exclusivamente para a aplicação das normas eleitorais relacionadas à propaganda.
Na avaliação do ministro, existe uma diferença entre os carros utilizados para transportar passageiros e veículos empregados em serviços de entrega, como motocicletas. No transporte por aplicativo, o passageiro permanece dentro do automóvel e fica diretamente exposto ao material de campanha instalado no veículo.
Nunes Marques foi contra a multa
O ministro Nunes Marques apresentou entendimento diferente e votou pela retirada da multa. Para ele, os veículos de aplicativos não deveriam ser equiparados automaticamente a táxis ou a outros bens classificados como de uso comum.
Nunes Marques também argumentou que, durante as eleições de 2024, não havia uma orientação suficientemente clara de que a colocação de propaganda eleitoral nesses veículos seria considerada irregular.
A maioria dos ministros, porém, acompanhou o voto do relator e manteve a condenação.
Com o julgamento, ficou estabelecido o entendimento de que carros utilizados para transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral enquanto estiverem sendo empregados nesse serviço.