O colegiado entendeu que a relação entre o réu e a vítima, além de consentida pelos pais, tinha características de vínculo afetivo estável e formação de “núcleo familiar”
Por: Lucas Gravatá

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou procedimento para apurar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um homem de 35 anos, acusado de manter relações sexuais com uma menina de 12 anos.
A medida foi adotada após a repercussão do caso e questionamentos sobre os fundamentos utilizados no julgamento. O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) providencie informações sobre a sentença proferida pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal.
O Corregedor ainda vai analisar a atuação dos magistrados envolvidos para verificar se houve eventual descumprimento de dever funcional ou afronta às normas legais e constitucionais.
A decisão do TJMG reformou sentença de primeira instância que havia condenado o réu por estupro de vulnerável. No entendimento da maioria dos desembargadores, não teria ficado caracterizada a violência ou grave ameaça, o que gerou críticas de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
No caso, o colegiado entendeu que a relação entre o réu e a vítima, além de consentida pelos pais, tinha características de vínculo afetivo estável e formação de “núcleo familiar”, o que, na visão dos magistrados, descaracterizaria a tipicidade material do crime.
“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, argumentou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações dos réus.
A desembargadora Kárin Emmerich, responsável pela revisão do caso, votou pela manutenção da condenação, mas ficou vencida. Para ela, a legislação não admite flexibilização da condição de vulnerabilidade em casos envolvendo menores de 14 anos. A magistrada ressaltou que o consentimento da vítima não afasta a tipificação do crime, uma vez que a norma penal proíbe de forma absoluta qualquer prática sexual com pessoas nessa faixa etária.
O que diz o Código Penal e o STJ?
O artigo 217-A do Código Penal determina que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” configura o crime de estupro de vulnerável. A legislação prevê que, nesses casos, a vulnerabilidade é presumida em razão da idade da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o consentimento do menor, eventual histórico de vida sexual ou a existência de relacionamento afetivo com o acusado não descaracterizam o crime previsto no artigo 217-A.
O que é distinguishing?
O colegiado decidiu aplicar a técnica distinguishing, que permite distinguir casos específicos quando se reconhece que os elementos típicos do crime não estão presentes. A decisão, entretanto, contraria a regra geral estabelecida pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável independentemente do consentimento da vítima.
O que pode acontecer?
O procedimento no CNJ não reavalia o mérito da decisão judicial, mas pode resultar em apuração disciplinar caso sejam identificadas irregularidades na conduta dos magistrados.
A reforma da decisão cabe às instâncias judiciais superiores (como o STJ), conforme destacado por especialistas sobre a independência judicial.