TJ-MG reconhece “núcleo familiar” e absolve homem de 35 anos em caso de estupro de vulnerável contra menina de 12 anos

Por: Redação Alvoroço

Foto: Juarez Rodrigues/TJMG

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu, por maioria de votos, absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da menor, que respondia por suposta conivência com o crime, também foi absolvida pelos desembargadores.

No caso, o colegiado entendeu que a relação entre o réu e a vítima, além de consentida pelos pais, tinha características de vínculo afetivo estável e formação de “núcleo familiar”, o que, na visão dos magistrados, descaracterizaria a tipicidade material do crime. Em depoimentos, a menina se referiu ao homem como “meu marido” e expressou desejo de seguir com a relação.

“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, argumentou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações dos réus.

O relator do processo destacou que a imposição de pena poderia causar mais prejuízos à própria menor e ao contexto social em que estava inserida, citando princípios como proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Penal. Com base nisso, ele e a maioria dos julgadores concluíram que naquele caso concreto não se configurou o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro de vulnerável.

A decisão, entretanto, contraria a regra geral estabelecida pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável independentemente do consentimento da vítima. O colegiado decidiu aplicar a técnica distinguishing, que permite distinguir casos específicos quando se reconhece que os elementos típicos do crime não estão presentes.

“A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima”, assinalou o julgador.

Segundo o relator, o caso em análise não exclui a prática de crime do réu de acordo com a Súmula 593 do STJ, no entanto, analisa que ao aplicar a sanção penal, “reclama cautela redobrada, sobretudo quando a resposta sancionatória se projeta para além do indivíduo acusado e alcança, de forma reflexa e profunda, o núcleo familiar efetivamente formado à época dos fatos”, justificou o magistrado.

O caso, que estava disponível para consulta no TJ-MG, foi transformado em segredo de justiça, uma vez que uma das partes é menor de idade.

Condenação

Em primeira instância, os dois acusados foram condenados a nove anos e quatro meses de prisão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. O juízo acolheu integralmente a denúncia apresentada pelo Ministério Público, que sustentou que o homem manteve relações sexuais com a adolescente, enquanto a mãe, também ré no processo, deixou de agir para impedir a situação, apesar de ter o dever legal de proteção.

Voto vencido

No julgamento das apelações, houve divergência no colegiado. A desembargadora Kárin Emmerich, responsável pela revisão do caso, votou pela manutenção da condenação, mas ficou vencida. Para ela, a legislação não admite flexibilização da condição de vulnerabilidade em casos envolvendo menores de 14 anos. A magistrada ressaltou que o consentimento da vítima não afasta a tipificação do crime, uma vez que a norma penal proíbe de forma absoluta qualquer prática sexual com pessoas nessa faixa etária.